Somos "OSCIP" | | Imprimir | |
O Centro de Estudos de Literatura e Psicanálise Cyro Martins recebeu o título de OSCIP- Organização da Sociedade Civil de Interesse Público (Proc. MJ no. 08026.013493/2004-01). Trata-se de qualificação para instituições sem fins lucrativos que tenham como uma de suas finalidades, entre outras, a promoção da cultura, instituída pela Lei 9.790, de março de 1999. O título é concedido pelo Ministério da Justiça após análise de documentação da entidade. A boa notícia é que a qualificação de OSCIP concede à instituição a possibilidade de estabelecer parcerias com os órgãos da administração pública nas esferas federal, estadual e municipal, através do Termo de Parceria, instrumento legal que regula esta relação, prevista na referida lei. Assim, poderão ser implementados projetos, programas e ações em parceria com prefeituras, secretarias de cultura, de educação, por exemplo. Além disso, as doações feitas a OSCIPs por empresas tributadas no lucro real (pessoas jurídicas) poderão ser deduzidas como despesa operacional. Reproduzimos a seguir, a explicação do benefício: Pessoas jurídicas, tributadas pelo regime de lucro real, obtêm o benefício fiscal previsto na Lei n o. 9.249, de 26/12/1995 e na MP n o. 2.158-35, de 24/08/2001, que autoriza a dedução dos valores doados a uma OSCIP, como despesa operacional, até o limite de 2% do lucro operacional da empresa. Para maior entendimento, reproduzimos textos das referidas Lei e MP. Lei n o. 9.249 , de 26 de dezembro de 1995: Art. 13 , § 2º.- "Poderão ser deduzidas as seguintes doações: inciso III- as doações, até o limite de 2% (dois por cento) do lucro operacional da pessoa jurídica, antes de computada a sua dedução, efetuadas a entidades civis, legalmente constituídas no Brasil, sem fins lucrativos". Medida Provisória n o. 2.158-35 , de 24 de Agosto de 2001: Art. 59. "Poderão, também, ser beneficiárias de doações, nos termos e condições estabelecidos pelo inciso III do § 2 o. do art. 13 da Lei n o. 9.249, de 1995, as Organizações da Sociedade Civil de Interesse Público - OSCIP, (qualificadas segundo as normas estabelecidas na Lei n o. 9.790, de 23 de março de 1999). Art. 60. "A dedutibilidade das doações, a que se referem o inciso III do § 2 o. do art. 13 da Lei n o. 9.249, de 1995 e o art. 59, fica condicionada a que a entidade beneficiária tenha sua condição de utilidade pública ou de OSCIP renovada anualmente pelo órgão competente da União, mediante ato formal". |